Corte Eleitoral aplicou o princípio da anualidade constitucional; novas regras que cancelavam inscrições eleitorais de detentos sem condenação definitiva só valerão após 2026
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, que as restrições ao alistamento e à regularidade eleitoral trazidas pela Lei nº 15.358/2026, denominada Lei Raul Jungmann, não terão eficácia nas eleições gerais de outubro deste ano. Com o entendimento firmado pelo plenário, presos provisórios e jovens sob medidas socioeducativas de internação mantêm o direito ao voto no pleito de 2026, desde que estejam com a situação regularizada perante a Justiça Eleitoral.
A legislação, sancionada em 24 de março de 2026, introduziu alterações no Código Eleitoral que impedem a emissão de título e determinam o cancelamento da inscrição eleitoral de cidadãos custodiados no sistema prisional, inclusive os que se encontram em prisão cautelar e ainda não possuem condenação criminal definitiva transitada em julgado.
Princípio da anualidade eleitoral garantiu manutenção do voto
A determinação da Corte Eleitoral fundamentou-se no artigo 16 da Constituição Federal, que consagra o princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral. O dispositivo estabelece que normas que alterem ou impactem o processo eleitoral só entram em eficácia para pleitos que ocorram após o decurso de um ano a contar da data de sua vigência.
Como a Lei Raul Jungmann passou a vigorar em março de 2026, o intervalo temporal até a votação de outubro é inferior a um ano. Segundo a avaliação unânime dos ministros do TSE, aplicar alterações substanciais na composição do eleitorado no mesmo ano das eleições comprometeria a estabilidade, a segurança jurídica e o planejamento operacional do calendário eleitoral.
Estrutura em unidades penais e prazo de regularização
Com a vigência das regras afastada para 2026, os Tribunais Regionais Eleitorais darão continuidade à instalação e organização de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades socioeducativas destinadas a adolescentes internados.
O exercício do voto por esses detentos segue condicionado às normas vigentes: é indispensável que o eleitor não possua sentença penal condenatória transitada em julgado e que estivesse com o cadastro eleitoral devidamente regularizado dentro do prazo oficial estipulado pela Justiça Eleitoral, cujo encerramento ocorreu em 6 de maio de 2026.
Lei não foi considerada inconstitucional pelo plenário
A decisão do plenário do TSE não declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 15.358/2026. A Corte apenas determinou a suspensão dos efeitos práticos das cláusulas de natureza eleitoral estritamente para o pleito corrente.
Dessa forma, os demais pontos da legislação permanecem em vigor, e os dispositivos que tratam do impedimento do alistamento e cancelamento de títulos eleitorais de pessoas presas poderão ser aplicados nas eleições subsequentes, uma vez superado o interstício temporal de um ano fixado pela Carta Magna.
Informações: Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Reportagem: Angela B. Costa
Informações: Tribunal Superior Eleitoral (TSE)













